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OAB/PR 4.612

REFLEXO DA EPIDEMIA – Juiz manda distribuidora cobrar apenas energia que foi consumida

A empresa fornecedora de energia pode suportar, por período curto, a contraprestação mensal faturada apenas com base no efetivo consumo de uma empresa consumidora. Com esse entendimento, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central da Capital (SP), determinou que uma distribuidora cobre apenas a energia que foi consumida por um posto de gasolina.
O posto tem contrato de consumo mínimo.

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