Construtora deve indenizar por defeitos em imóvel
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação imposta às empresas Goldfarb PDG 3 Incorporações Ltda e PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações, que deverão pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a clientes que adquiriram um apartamento novo que foi entregue cheio de defeitos (Apelação nº 124652/2016).
O recurso foi parcialmente provido apenas para dilatar de 30 para 90 dias o prazo para a conclusão dos trabalhos de reparo do imóvel. Para os julgadores, em que pese a necessidade de cumprimento imediato da obrigação, impõe-se a dilação do prazo estabelecido pelo Juízo (à luz dos critérios de razoabilidade), tendo em vista a necessidade de aquisição de materiais e contratação de mão de obra.
Segundo o relator da apelação, desembargador João Ferreira Filho, o pagamento de indenização por danos morais deve ser feito a fim de se minimizar a lesão imaterial sofrida pelo consumidor, não pelo simples inadimplemento contratual por parte da construtora, mas por ter frustrado a expectativa de adquirir sua casa própria em perfeitas condições para habitação.
Em Primeira Instância, as empresas também foram condenadas a providenciar, no prazo de 30 dias, a reparação dos defeitos constatados no apartamento, localizado no Residencial Valência, no Loteamento Parque das Nações, em Cuiabá. No recurso, pleitearam a dilação do prazo e aduziram que a situação narrada não passaria de mero dissabor, não havendo prejuízo de ordem moral capaz de gerar indenização por danos morais.
Dentre os defeitos listados pelos clientes estão: infiltração no teto do banheiro que ocasionou a queda do revestimento de gesso; infiltração na parede de um dos quartos; defeito no acabamento do terraço; piso com defeito; defeito na tubulação; acabamento grosseiro do rejunte; defeito no portal da cozinha; mármore manchado e rachado no box do banheiro; acabamento irregular no rodapé, teto e rejunte do piso; rachadura ao lado do portal da janela; defeito na porta da cozinha; acabamento irregular embaixo da pia da cozinha; piso da sala sem rejunte; pisos riscados na entrada da cozinha; perfuração no cano de gás; retirada do esmalte dos pisos e infiltração no piso do banheiro.
As fotografias juntadas pelos autores/apelados mostram claramente que o imóvel construído pelas rés/apelantes foi entregue com diversos defeitos, alguns graves, como infiltrações e perfuração no cano de gás, além de tantos outros constatados, imperfeições decorrentes de outra causa senão a má execução da obra pelas empresas/apelantes. A responsabilidade civil objetiva está caracterizada pela má execução da obra com entrega de resultado defeituoso para o consumidor. E, como consequência disso, com base na teoria do risco do empreendimento, as apelantes deverão suportar os danos materiais provocados, salientou o relator.
Ainda de acordo com o desembargador, restou configurado o dano moral. Os fatos narrados fogem à normalidade do dia a dia, já que a entrega de moradia repleta de defeitos, inclusive com riscos para os moradores, certamente causa sensação de ludibrio, frustração, angústia e desequilíbrio na sensação de bem-estar, não podendo ser visto como mero dissabor ou aborrecimento, complementou. Para ele, o valor fixado em Primeiro Grau não deve ser alterado. A pretensão das empresas/apelantes em minorar o valor da indenização não encontra qualquer justificativa, pois o valor estabelecido pelo juiz se apresenta justo, moderado e razoavelmente dotado de eficácia pedagógica.
A decisão foi unânime. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Sebastião Barbosa Farias (primeiro vogal) e Nilza Maria Pôssas de Carvalho (segundo vogal).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Publicado em 8 de Junho de 2017 às 14h54