Juiz condena companhia aérea a indenizar passageira que teve bagagem extraviada
Publicado em 7 de Março de 2018 às 08h54
O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular da 1ª Vara da Comarca de Iranduba (município distante 40 quilômetros de Manaus) condenou uma companhia aérea a indenizar em R$ 25.450,00 uma passageira que teve sua bagagem extraviada em voo que fazia o trajeto Rio Branco-Manaus. O valor sentenciado pelo magistrado corresponde à somatória de R$ 5.225,00 a título de indenização por danos materiais e R$ 20.225,00 por danos morais.
A passageira, uma advogada, de acordo com os autos, viajou de Manaus com destino à cidade de Rio Branco (AC), onde prestou concurso público para o cargo de delegada e trazia consigo, em sua bagagem, materiais de estudo que vinham sendo produzidos por ela há mais de dois anos.
Conforme os autos do processo nº 444-206.2017, ao desembarcar em Manaus, a autora da Ação não localizou sua bagagem em uma das esteiras designadas como local de retirada e nenhum dos funcionários da companhia por ela abordados no aeroporto soube informar acerca do extravio. Como recomendado, a requerente preencheu, na ocasião, um ‘relatório de irregularidade com bagagens’, no entanto, sua mala nunca lhe foi devolvida. A contar da data do ocorrido, segundo os autos, a requerente tenta reaver sua bagagem há mais de nove meses, sem sucesso.
Decisão
O juiz Jorsenildo Dourado, em sua decisão, salientou que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que independente de culpa, os fornecedores de serviços respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que não restam dúvidas de que o extravio da bagagem da autora ocorreu por inequívoca falha na prestação dos serviços pela empresa requerida. Ainda segundo o juiz, quando o passageiro despacha sua bagagem, entregando-a no check-in, a responsabilidade pela guarda e cuidados com a mesma passa integralmente à companhia aérea que, se causar danos, deve indenizá-los, mencionou o magistrado, condenando a companhia aérea a indenizar a passageira em R$ 5.225,00 a título de danos materiais.
Na mesma decisão, ao condenar a empresa à indenizá-la também por danos morais, em valor fixado em R$ 20.225,00, o juiz Jorsenildo Dourando mencionou que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é categórico ao impor a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, destacou.
Citando a natureza do material presente na bagagem da autora da ação, o magistrado acrescentou que com o extravio da bagagem, a requerente – advogada e concurseira – perdeu todo o seu material de estudo, produzido por ela em mais de dois anos de dedicação e esforço diário. Todos os resumos por ela feitos em mais de dois anos de estudos foram destruídos pela conduta ilícita da requerida (…) Nenhum valor é capaz de recuperar todo o trabalho e dedicação da requerente para confeccionar seu material de estudo, não havendo dúvidas dos danos causados pela empresa requerida à requerente e que ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento
Para o magistrado, os danos causados pelo comportamento ilícito da requerida atingem diretamente a honra da requerente, causando-lhe abalos morais que certamente lhe prejudicarão em futuros concurso públicos, apontou.
Julgando procedentes os pedidos formulados pela passageira, o juiz Jorsenildo Dourado extinguiu o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e condenou a companhia aérea a indenizá-la a título de danos morais (R$ 5.225,00) e materiais (R$ 20.225,00) indicando em sua decisão que a indenização por danos morais deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, a fim de que os danos e transtornos excessivos causados à parte autora sejam reparados em sua integralidade e impedindo que continue sendo praticados.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas
Publicado em 7 de Março de 2018 às 08h54