O regime geral da Previdência Social oferece um tratamento diferenciado aos trabalhadores que exercem atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes. Regulada pelo artigo 48, parágrafos 1º e 2º, e pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria rural, entretanto, nem sempre se dá de forma pacífica. Em muitos casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisa intervir para que a norma infraconstitucional seja cumprida. Todo trabalhador que comprove o exercício da atividade rural ou de pescador, de forma individual ou com auxílio da família, por 15 anos, além da idade mínima (55 anos para mulher e 60 para homem), tem direito de solicitar o benefício, que é de um salário mínimo.
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A 15 Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, julgou procedente o pedido do Autor da ação para limitar o juros remuneratórios à média da taxa divulgada pelo Banco Central e afastar a Capitalização de Juros.
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O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou faculdade a pagar uma indenização por danos materiais para a autora do Processo n°0601597- 42.2017.8.01.0070, que teve sua motocicleta furtada no estacionamento da instituição. Além disso, a Instituição de Ensino Superior (IES) deverá pagar indenização por danos morais para a acadêmica.
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O Banco Itaú foi condenado a pagar R$ 500 mil a um bancário utilizado como escudo humano em assaltos à agência em que trabalhava. A determinação foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. De acordo com uma testemunha, o empregado sofreu cerca de quatro assaltos durante o contrato de trabalho, tendo sido utilizado como escudo humano. Em depoimento ela afirmou que o Itáu não tomou nenhuma medida nem ofereceu nenhum tipo de apoio após o assalto.
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A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve condenação da Autoviação São José ao pagamento de 200 salários mínimos, a título de danos materiais, para gari que teve perna amputada em decorrência de atropelamento. Também terá de pagar R$ 20 mil de indenização moral. A decisão foi proferida na última quarta-feira (28/02).
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Ao analisar a ação de um empregado de empresa prestadora de serviços de segurança, o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino, em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá, ressaltou que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no trabalho não se restringe aos motoboys.
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