Leon Advogados

OAB/PR 4.612

Empresa é condenada a indenizar representante comercial

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa Kalu Representações Ltda – ME para reformar a sentença de 1ª instância e condenar a Siderúrgica J L Aliperti S.A ao pagamento de indenização por ausência de aviso prévio, no valor correspondente a um terço das comissões auferidas pela apelante no período entre 14/12/2015 e 14/03/2016, e indenização por rescisão sem justo motivo, no valor correspondente a 1/12 do total de comissões recebidas durante todo o período de execução do contrato.

A Kalu Representações ajuizou ação na qual argumentou que celebrou contrato para ser representante comercial da Siderúrgica J L Aliperti para negócios relacionados à venda de autopeças, que teve inicio em maio de 2006, e previa comissão de 20% sobre o valor líquido da publicidade angariada. Segundo a Kalu, a Aliperti decidiu encerrar o contrato, sem justo motivo, e não quis arcar com as verbas devidas em razão da rescisão nem pagar a indenização prevista em lei.

O Juiz da 1ª Vara Cível de Águas Claras julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Aliperti apenas a indenização pela rescisão do contrato, fixada com base nos extratos de comissões apresentados, com incidência de correção monetária desde a rescisão e juros de mora desde a citação.

A autora apresentou recurso, e os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada para incluir na condenação a indenização por ausência de aviso prévio e alterar a base de cálculo da indenização pela rescisão infundada para o valor corresponde à 1/12 do montante líquido percebido durante toda a vigência contratual, e registraram: Reputo, dessa maneira, que a apelante não cumpriu seu dever de notificar previamente a denúncia do contrato, motivo por que é devida a indenização de que trata o art. 34 da Lei nº 4.886/1965. A r. sentença, pois, há de ser reformada nesse ponto… Tal como ressaltou a apelante, a soma dos valores nominais das comissões, sem a aplicação da correção mensal, implica desconsiderar a perda do valor da moeda durante todo o período de vigência contratual – no caso, dez anos. Dessa maneira, a fim de preservar o valor da indenização legalmente estabelecido, há de se proceder à atualização do valor das comissões mensais em separado para, então, se proceder à soma e divisão por 12.

Nº do processo: APC 20161610059272

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Publicado em 8 de Junho de 2017 às 14h54