Liminar suspende lei municipal de Poá (SP) que permitia redução de alíquota de ISS
Liminar suspende lei municipal de Poá (SP) que permitia redução de alíquota de ISS |
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar deferida pelo ministro Edson Fachin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 190 para suspender a eficácia de normas do Município de Poá (SP) que alteraram a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Os dispositivos suspensos permitiam a redução da alíquota em percentual menor do que 2%, mínimo permitido pela Constituição Federal para o tributo municipal (art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). No caso dos autos, o Distrito Federal ajuizou ação para impugnar normas municipais estabelecendo, para efeito de cálculo do ISSQN, que o preço do serviço prestado exclui os valores correspondentes ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS/Pasep, da Cofins e também o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil. Na liminar, o relator observa que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que lei municipal não pode definir base de cálculo de imposto, pois se trata de matéria reservada a lei complementar. Observou, ainda, que no confronto entre a lei atacada e a Lei Complementar nº 116/2003 verifica-se a invasão de competência da União por parte do Município de Poá, o que caracteriza vício formal de inconstitucionalidade. “Por outro lado, também há violação ao art. 88, inciso I, do ADCT, uma vez que resta violada, ainda que indiretamente, a alíquota mínima de 2% fixada em nível constitucional”, destacou o relator. A Procuradoria-Geral da República, em manifestação pela concessão da liminar, sustenta que a redução da base de cálcu lo provoca, indiretamente, a redução da alíquota do imposto, na medida em que reduz a carga tributária incidente sobre a prestação do serviço. O ministro destacou que a longevidade da norma e os graves vícios de inconstitucionalidade demonstram, por si só, os danos da lei impugnada à saúde financeira de outros entes federativos, especialmente por meio da promoção da guerra fiscal. A cautelar foi concedida para suspender a eficácia dos arts. 190, § 2º, inciso II; e 191, § 6º, inciso II, e § 7º, da Lei nº 2.614/1997 do Município de Poá, até o julgamento definitivo da ação. |