Pedreiro que caiu de andaime tem direito à pensão vitalícia
Um trabalhador da construção civil entrou com uma ação naJustiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo indenização por danosmateriais e extrapatrimoniais decorrente de um acidente de trabalho ocorrido emdezembro de 2011. O pedreiro caiu de um andaime e sofreu fratura no cotovelodireito. Após passar por cirurgia, o laudo médico apontou incapacidade parcialpermanente para trabalhos braçais com levantamento manual de cargas pesadas eesforços estáticos e dinâmicos com o membro superior direito e que o pedreironão poderia mais trabalhar na mesma função.
A 2ª Vara do Trabalho de Dourados condenou a empresaPoligonal Engenharia e Construções ao pagamento de indenização por danosextrapatrimoniais no valor de R$ 41.360,00 e R$ 8.800,00 por danos materiais,além de pensão mensal vitalícia equivalente a 100% da remuneração reconhecida pelojuiz a partir da data de realização da perícia, em setembro de 2014.
O trabalhador recorreu da decisão argumentando que apensão mensal deveria ser paga em parcela única e desde o dia em que a lesãofoi consolidada, em maio de 2012. Pediu, ainda, a majoração da indenização pordanos extrapatrimoniais. Já a empresa contestou a incapacidade para o trabalhodo pedreiro – afirmando que a mesma foi parcial – e pediu a redução dos danos extrapatrimoniais.
Segundo o relator do recurso, a empresa teve culpa porque nãocomprovou a adoção de medidas preventivas para evitar acidentes, como, porexemplo, uso de cinto de segurança no trabalho em andaime, visto que o pedreiroexercia atividade com risco ergonômico.
O Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior esclareceque o fato de, atualmente, o pedreiro encontrar-se parcialmente apto para o trabalhonão elimina a responsabilidade da empresa pelos danos de ordem psíquica eemocional sofridos pelo trabalhador no período em que ficou incapacitado. Dou parcialprovimento ao recurso do réu para reduzir a indenização por danoextrapatrimonial ao importe de R$ 10.000,00. No que diz à pensão mensalvitalícia, merece reforma a decisão de origem.
O magistrado julgou que o valor da remuneração devecorresponder à perda da capacidade laborativa do trabalhador que foi de 55%conforme o laudo pericial. Assim, o réu deverá responder pelo valor daremuneração que o autor deixou de perceber por culpa do empregador, isto é, 55%do salário reconhecido no capítulo 2.2 (R$ 1.500,00), a partir do dia24.09.2014 (dia da realização da perícia, em que se constatou a consolidação dalesão).
Quanto ao pedido do pedreiro para receber a pensão emparcela única, o relator enfatiza que apesar de o Código Civil estabelecer queo pagamento da indenização de uma só vez constitui opção do trabalhador,deve-se analisar a manutenção da atividade econômica do empregador. Ainda quenão se tenha informação do valor exato do capital social da empresa, é sabidoque o réu não é empresa de grande porte e o pagamento em parcela única poderiainviabilizar sua atividade econômica. Por isso, deve ser mantida a decisão daorigem que determinou o pagamento de pensão mensal, com a inclusão do autor nafolha de pagamento.
PROCESSO N.0024886-52.2013.5.24.0022-RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Publicado em 3 de Março de 2016 às 09h50