Plano de saúde terá que pagar tratamento de segurado
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao pedido de um paciente, determinando que seu plano de saúde custeie o tratamento de dependência química.
O paciente foi internado em uma clínica especializada para tratamento psicoterápico, mas teve custeio negado pelo plano. Diante da recusa, ele ajuizou a ação com vista a obrigar o plano de saúde a cobrir o tratamento.
A empresa chegou a ser condenada em 1º grau a custear a internação na clínica escolhida pelo paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em primeiro momento, segundo informações do processo nº 0023909-78.2015.8.08.0024, o magistrado relator do processo na 1ª Câmara Cível, desembargador substituto Lyrio Régis de Souza Lyrio, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender estar excluído da cobertura contratual o tratamento que o paciente necessitava.
Mesmo reconhecendo que a doença se enquadra na Classificação Internacional de Doenças (CID) entre os 10 transtornos mentais e comportamentais, inclusive decorrente do uso de drogas, o relator concluiu que não havia necessidade de antecipação de tutela pretendida naquela fase do julgamento.
Evidenciado o risco irreparável que um tratamento inadequado pode ocasionar, a 1ª Câmara Cível do TJES determinou que o próprio plano de saúde fizesse a indicação de uma clínica credenciada, provendo a transferência do paciente. Por fim, o desembargador decidiu que, enquanto tal providência não for cumprida, o plano deve continuar arcando com a internação no local em que o paciente escolheu.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo
Publicado em 22 de Janeiro de 2016 às 09h34