Revisão de aposentadoria – Média Toda Vida
Decisões em direito público aceleram e uniformizam solução para controvérsias repetitivas
Entre muitos casos de direito público com repercussão na jurisprudência e na vida dos cidadãos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou em 2019 recursos repetitivos que definiram uma solução uniforme para milhões de processos em tramitação no país. Dez acórdãos com teses estabelecidas sob o rito dos repetitivos foram publicados ao longo do ano, e duas outras controvérsias – já julgadas – ainda não tiveram o resultado publicado oficialmente.
Um dos julgamentos com reflexo em grande número de processos foi o do direito a revisão do valor da aposentadoria incluindo na média o valores pagos pelo segurado antes de 1994.
Revisão de aposentadoria
Além dos casos destacados nesta retrospectiva, questões de direito público foram decididas pelo tribunal em 2019 nos Temas 118, 291, 699, 963, 966, 994, 995 e 975 (acórdão não publicado). A Primeira Seção afetou ao longo do ano outros 25 temas – maior número desde 2014 –, o que demonstra a prioridade dada ao julgamento de repetitivos. Ao todo, foram 39 temas afetados pelo STJ em 2019 – maior número desde 2015.
Na última reunião do colegiado em 2019, a seção concluiu o julgamento de dois recursos repetitivos sobre a possibilidade de revisão no benefício dos aposentados com a inclusão de salários anteriores a 1994 no cálculo (Tema 999).
Os segurados terão direito ao cálculo da aposentadoria que for mais vantajoso: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (norma definitiva da Lei 8.213/1991) ou a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994, data do Plano Real (regra de transição da Lei 9.876/1999).
Em um dos recursos julgados pela Primeira Seção, o segurado havia entrado com pedido de revisão do benefício, alegando que a aplicação da regra de transição da Lei 9.876/1999 resultou em uma aposentadoria mil reais menor do que se fosse aplicada a regra definitiva da Lei 8.213/1991. O recurso foi provido para permitir a revisão do valor.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator dos dois recursos, afirmou que a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999 deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico no direito previdenciário. Ele disse que as contribuições feitas pelo segurado antes de 1994 não podem ser “simplesmente descartadas” no momento da aposentadoria (REsp 1.596.203).