Turma mantém rescisão indireta de contrato operadora demitida por negar investida sexual de supervisores
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Contax-Mobitel S.A. contra decisão que converteu em rescisão indireta do contrato de trabalho a dispensa por justa causa de uma operadora que sofreu assédio sexual e moral de supervisores, demitida após sucessivas suspensões aplicadas em retaliação à sua negativa às investidas dos superiores. Além de pagar as verbas rescisórias, a Contax também foi condenada a indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil por danos morais.
De acordo com a reclamação, os superiores convidavam insistentemente a subordinada para sair, com gestos como o toque nos cabelos e braços. A atendente afirmou que, depois de impedir a tentativa de um deles de beijá-la, passou a ser perseguida, tratada com agressividade e penalizada com sucessivas suspensões por motivos infundados, que ocasionaram sua dispensa por justa causa. Ela afirma que buscou a ajuda de outros superiores, mas nada foi feito a respeito.
A defesa da Contax negou a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho e afirmou que a empregada não denunciou o suposto assédio. Também defendeu que as penalidades foram aplicadas por motivos como atrasos e faltas injustificadas.
O juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) considerou que os elementos contidos nos autos comprovaram que a atendente sofreu assédio sexual e foi penalizada por não aceitar as investidas dos supervisores. A sentença anulou a justa causa e condenou a empresa por danos morais, por julgar que as suspensões sequer especificam a falta grave que teria sido cometida pela empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
TST
No recurso ao TST, a Contax alegou que não ficou demonstrada a existência de dano moral e que a justa causa foi legítima, uma vez que caberia à empregada comprovar a alegada perseguição, conforme o disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Sustentou ainda que a conduta que implique rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave a ponto de tornar insustentável o prosseguimento do pacto.
No entendimento da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a alegação de violação aos dispositivos que tratam sobre o ônus da prova não merece conhecimento, uma vez que o acórdão regional esclareceu que a versão da empregada foi confirmada por meio de prova testemunhal. A controvérsia não foi dirimida pela aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, mas pela análise do conjunto probatório dos autos, destacou.
A ministra observou que, para se chegar a conclusão diferente, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Dessa forma, uma vez confirmada a ocorrência de assédio moral/sexual, impõe-se igualmente a confirmação da rescisão indireta do contrato de trabalho, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20014-03.2014.5.04.0026
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Publicado em 18 de Maio de 2016 às 12h13